Sistema empresarial de franquias e seus principais aspectos.
- Déborah Zanatto
- há 4 dias
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Sistema empresarial de franquias e seus principais aspectos.
Desprende-se que algumas teorias discorrem que o sistema de franquias teria surgido na Idade Média, mais precisamente no Feudalismo. Ana Claudia Redecker (2020, p.31) discorre que o termo franchising descende do francês franchisage, palavra que corresponde ao privilegio concedido na época do feudalismo aos Estados e súditos, isto é, a cidade franqueada usava vantagem ou privilegio reservada até então a senhores feudais.
No entanto, historicamente, por volta de 1850 e 1890 surgiu o sistema de franquias mais próximo aos moldes da atualidade, através da expansão de negócios, inicialmente americanos, que começaram a ceder os direitos de utilização de suas marcas a terceiros.
Desse modo, a empresa Singer Sewing Machine foi a primeira a se tornar uma franquia, espalhando lojas por vários lugares do território americano sem investimentos elevados, algo que notadamente expandiu suas atividades e aumentou seu faturamento. Como estratégia, a indústria de costura passou a se chamar Singer e as lojas começaram a serem implantadas e operadas pelos comerciantes licenciados, que utilizando de seu capital guiariam os estabelecimentos segundo o padrão estipulado e com apenas produtos da marca.
Assim, em razão de vantajosos resultados, a modalidade foi aplicada por outras grandes empresas como a General Motors e a Coca Cola, contudo, somente em 1950 que o sistema se solidificou, principalmente no ramo de alimentos com a criação e desenvolvimento de franquias como Burger King e McDonald’s.
No Brasil, as primeiras franquias surgiram em 1960 e estavam ligadas ao setor de educação de idiomas, como a rede Yázigi que autorizou outras escolas de idiomas a usarem seu método de ensino e posteriormente criou um esquema de professores associados. Todavia, somente na década seguinte que o sistema de franquias ganharia espaço sólido no território nacional com empresas como a O‘Boticário investiram na modalidade. Ainda, franquias americanas como o McDonald’s, se instalaram no Brasil, algo que elevou a fama da franchising.
Em 1987, foi criada a Associação Brasileira de Franchising (ABF), inicialmente para estabelecer regras para o modelo de negócio, e, atualmente tem por objetivo promover e defender o desenvolvimento técnico do mercado de franquias.
Em 26 de dezembro de 2019, marco consideravelmente recente, a Lei nº 13.966 revogou a antiga Lei n° 8.955/94, dispondo de forma ampla, clara e atualizada sobre o sistema de franquias empresariais.
Logo, como lei que regula o contrato de franquia, em seu artigo primeiro, conceitua o instituto como um sistema em que:
“um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.” (Brasil, 2019).
Em suma, franquia é um contrato, uma relação empresarial na qual franqueador cede direitos de seu modelo de negócio (incluindo marca, tecnologia e distribuição dos produtos) para o franqueado mediante pagamento de determinada soma acordada entre as partes.
Sister (2020, p.21) o descrede como uma “modalidade contratual cujos traços característicos englobam o uso de uma marca, o formato de negócio, a independência das partes contratante, o suporte continuo do franqueador ao franqueado, o interesse econômico e o controle pelo franqueador para assegurar certos padrões”.
Insta mencionar que nesse modelo empresarial não existe vínculo de subordinação e muito menos empregatício entre as partes! Ao retomar a parte final do artigo primeiro, nota-se que a própria lei que regulamenta o instituto deixa claro a autonomia entre as partes dessa relação: “ (...) sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.” (Brasil, 2019).
Diante disso, Maria Helena Diniz destaca as vantagens desse sistema ao mencionar que:
O franchising é vantajoso para ambas as partes, pois possibilita ao franqueador a expansão de seus negócios com baixos investimentos, e ao franqueado a oportunidade de ser seu próprio patrão, de ser dono de sua empresa, com riscos bem menores (...) com o auxílio de alguém com experiência, proprietário de uma grande marca (...) (DINIZ, 2003. p. 124).
Portanto, a modalidade de negócio franchising é extremamente vantajosa a empresas que detém marcas consolidadas no mercado que desejam expandir suas atividades.
Nota-se que este ponto é de extrema importância, pois a Circular de Oferta de Franquia, documento indispensável a esse modelo de contrato, exige “balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora, relativos aos 2 (dois) últimos exercícios” (Brasil, 2019), logo, por uma razão lógica não existe a possibilidade de uma empresa recém criada apresentar tal histórico.
Contudo, no ordenamento jurídico atual, não existe qualquer regulamentação expressa de um tempo mínimo de existência do negocio para determinada empresa se tornar um franqueador.
Ainda, retomando ao elemento essencial de um contrato de franquia, a COF (Circular de Oferta de Franquia), insta salientar que a qual demonstra em seu conteúdo características e especificidades do negócio a ser franqueado, isto é, a forma como ocorrem suas atividades, regulamentações, desenvolvimento dos negócios, seu histórico contábil e até mesmo ações judiciais que possam comprometer a atividade da franquia.
Depreende-se que a criação desse elemento pela Lei n° 8.955/94 (a primeira Lei de Franquias) promoveu transparência, reduzindo a possibilidade de lesão a direitos do franqueado por falta de informações claras, proporcionando um parâmetro amplo e preciso a respeito do negócio. Assim, dez dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato, ou sequer do pagamento de alguma taxa acompanhada de termo, a COF deve ser entregue/fornecida pelo franqueador ao franqueado/consumidor, sob pena de anulabilidade ou nulidade e posterior devolução de quantias pagas.
Art. 2° - § 1º A Circular de Oferta de Franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado, no mínimo, 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou, ainda, do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou a pessoa ligada a este, salvo no caso de licitação ou pré-qualificação promovida por órgão ou entidade pública, caso em que a Circular de Oferta de Franquia será divulgada logo no início do processo de seleção. (Brasil, 2019)
No que tange ao contato de franquia em si, o qual trata de um contrato do tipo bilateral, consensual, típico, oneroso, empresarial, de execução continua, hibrido ou complexo, de prestações recíprocas.
Em síntese, o contrato de franquia se dá pela manifestação de duas partes que possuem obrigações mútuas que decorrem de consenso e livre vontade ambos os contratantes. Além disso, o contrato é devidamente regulamentado, estabelecido entre partes empresariais, com execução de obrigações de forma contínua e permanente, bem como, se apresenta tal qual um complexo negocial, visto que é o resultado de uma combinação de diversos contratos empresariais.
Bernardes (2021) destaca que as obrigações do franqueado e franqueador, em resumo, nota-se:
FRANQUEADOR FRANQUEADO
Envio de manuais da franquia Aplicar a política comercial da franquia
Assessoria periódica (assistência técnica) e quando solicitado (suporte) Apresentar métodos e replicar o know-how
Colaborar com treinamentos Respeitar a concorrência imposta em contrato
Promoção de publicidade Adimplemento de taxas e royalties
Monitorar atividades Operar e realizar a gestão da unidade
Resultados obtidos devem ser publicados (esclarecimento de valores) Confidencialidade e sigilo
Desenvolver e sugerir políticas e medidas para aumento de desempenho de todas as unidades Informar de forma detalhada o desempenho ao franqueador (balanço geral da unidade)
Segundo o SEBRAE (2017), o sistema de franquias pode oferecer inúmeras vantagens, mas também pode apresentar desafios tanto para o Franqueador como para o Franqueado:
FRANQUEADOR FRANQUEADO
Divisão de poderes Controle para manutenção de padrões
Acompanhamento de desempenho Poder de decisão limitado quanto a ações que vão além de meras decisões gerenciais
Definição de perfil ideal de franqueado Pagamento de royalties e taxas
Conflitos na administração da franquia Risco de insucesso do franqueador
Manutenção de padrões operacionais que podem deixar de ser seguidos Dificuldade na transferência do negócio
Transmissão de informações e perda relativa de sigilo Obediência a determinação de localização (redução de liberdade de escolha)
Portanto, esse sistema é uma das modalidades de contrato mais promissoras e evolutivas, visto que hodiernamente as franquias representam grande parcela da lucratividade dentro do setor econômico brasileiro e mundial.
REFERÊNCIAS:
BERNARDES, Antônio Emiliano Cunha Castro. Contrato de franquia empresarial: a relação entre franqueador e franqueado e suas responsabilidades jurídicas. Trabalho de Conclusão de Curso – PUC/GO: 2021. Disponível em: https://repositorio.pucgoias.edu.br/jspui/handle/123456789/1669. Acesso em 10 de julho de 2025.
BRASIL. Lei N° 13.966, de 26 de dezembro de 2019. Dispõe sobre o sistema de franquia empresarial e revoga a Lei n° 8.955, de 15 de dezembro de 1994 (Lei de Franquia). Brasília/DF: Diário Oficial da União, 2019. Disponivel em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13966.htm. Acesso em 08 de julho de 2025.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria das Obrigações contratuais e extracontratuais. V. 3. 18. Ed. São Paulo: 2003
FONTANA, Ana Luiza Biazoti. Contrato de Franquia Empresarial: a relação entre franqueador e franqueado, suas particularidades e a distinção dos demais contratos. Trabalho de Curso – Universidade Presbiteriana Mackenzie, São Paulo: 2024. Disponivel em: https://adelphaapi.mackenzie.br/server/api/core/bitstreams/ad0c06a9-6b1e-46ec-b8c0-a70eb8a5ea85/content. Acesso em 04 de junho de 2025.
NASCIMENTO, Fernanda Karem Sousa. Contrato de Franquias. Trabalho de Curso – PUC/GO: 2022. Disponível em: https://repositorio.pucgoias.edu.br/jspui/handle/123456789/3822. Acesso em 04 de junho de 2025.
REDECKER, Ana Claudia. Franchising 1ª ed. Curitiba: Appris, 2020.
SEBRAE. Franquias. 2017 Disponível em: https://sebrae.com.br/Sebrae/Portal%20Sebrae/Anexos/franquias_portal_sebrae.pdf. Acesso em 10 de julho de 2025.
SISTER, Tatiana Dratovsky. Contratos de Franquia, origem, evolução legislativa e controvérsias. 1 Ed; São Paulo: 2020.
Gabriela Beatriz Vieira - Acadêmica do curso de Direito da Universidade Paranaense e integrante da equipe Tallita Balan Advocacia e Assessoria Jurídica




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